Artigo 18.º
Processo individual do recluso
1 — Para cada recluso é organizado um processo individual
único relativo à sua situação processual e prisional,
que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o
acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em
caso de transferência.
2 — O processo não é reaberto se se referir a factos já
cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um
novo processo.
3 — O processo individual contém todos os elementos
necessários para a realização das finalidades da execução,
incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades
de segurança e ordem no estabelecimento.
4 — A consulta do processo individual é limitada ao
recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à
direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis
pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos
serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social,
aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz
do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que
a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após
o termo das suas funções.
5 — O acesso a documentos classificados e a documentos
nominativos de terceiros que constem do processo
individual rege -se pelo disposto na lei geral.
6 — Quando o director entenda que o conhecimento de
determinados elementos constantes do processo individual
pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento
prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado
a quem seja por si autorizado.
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