Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 — A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos
prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-
-se também:
a) A situação jurídico -penal, o sexo, a idade e o estado
de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de
prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena
a cumprir;
b) As exigências de ordem e segurança;
c) O regime de execução da pena;
d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e
profissional, as vantagens em promovê -la e as exigências
de aproximação à vida livre;
e) A necessidade de participação em determinados programas
e actividades, incluindo as educativas;
f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação
de necessidades específicas.
2 — Sempre que possível, o recluso condenado deve
ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — A afectação a estabelecimento prisional ou unidade
é da competência do director -geral dos Serviços Prisionais,
sendo comunicada aos tribunais competentes e demais
entidades nos termos do Regulamento Geral.
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