Artigo 3.º
Princípios orientadores da execução
1 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana
e pelos demais princípios fundamentais consagrados na
Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos
de direito internacional e nas leis.
2 — A execução respeita a personalidade do recluso e
os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela
sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida
privativa da liberdade.
3 — A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de
qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão
do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade,
origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
4 — A execução respeita os princípios da especialização
e da individualização do tratamento prisional do recluso,
sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 — A execução, na medida do possível, evita as consequências
nocivas da privação da liberdade e aproxima -se
das condições benéficas da vida em comunidade.
6 — A execução promove o sentido de responsabilidade
do recluso, estimulando -o a participar no planeamento e
na execução do seu tratamento prisional e no seu processo
de reinserção social, nomeadamente através de ensino,
formação, trabalho e programas.
7 — A execução realiza -se, na medida do possível, em
cooperação com a comunidade.
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