quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 — A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e
as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 — Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento
prisional são providos por escolha, por despacho
do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral
dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os
efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus,
respectivamente.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR