Artigo 11.º
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 — A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e
as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 — Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento
prisional são providos por escolha, por despacho
do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral
dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os
efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus,
respectivamente.
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais
1 — A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e
as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
prisionais são definidos no Regulamento Geral.
2 — Os cargos de director e de subdirector de estabelecimento
prisional são providos por escolha, por despacho
do Ministro da Justiça, sob proposta do director -geral
dos Serviços Prisionais, sendo equiparados, para todos os
efeitos legais, a dirigentes intermédios dos 1.º e 2.º graus,
respectivamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário