Artigo 4.º
Princípios orientadores especiais
1 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
aplicadas a jovens até aos 21 anos deve favorecer
especialmente a reinserção social e fomentar o sentido
de responsabilidade através do desenvolvimento de actividades
e programas específicos nas áreas do ensino,
orientação e formação profissional, aquisição de competências
pessoais e sociais e prevenção e tratamento de
comportamentos aditivos.
2 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade aplicadas a maiores de 65 anos deve respeitar
as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde
e de autonomia, nomeadamente garantindo -lhes o auxílio
necessário nas actividades da vida diária e assegurando-
-lhe condições de alojamento, segurança, actividades e
programas especialmente adequados.
3 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
aplicadas a mulheres deve ter em consideração as
suas necessidades específicas, nomeadamente em matéria
de saúde, higiene, protecção da maternidade e educação
parental.
4 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade aplicadas a reclusos estrangeiros ou pertencentes
a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do
possível, permitir a expressão dos seus valores culturais,
atenuar as eventuais dificuldades de integração social ou
de domínio da língua portuguesa, designadamente proporcionando
contactos com entidades consulares ou diplomáticas
ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos
de português, tradução de documentos ou intervenção de
intérpretes.
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