sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 7.º
Direitos do recluso
1 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) À protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal
e liberdade de consciência, não podendo ser submetido
a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou
desumanos;
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais,
económicos e culturais, incluindo o direito de sufrágio,
salvo quando aquele for incompatível com o sentido da
sentença condenatória ou da decisão de aplicação da medida
privativa da liberdade;
c) À liberdade de religião e de culto;
d) A ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão
seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;
e) A manter contactos com o exterior, designadamente
mediante visitas, comunicação à distância ou correspondência,
sem prejuízo das limitações impostas por razões de
ordem, segurança e disciplina ou resultantes do regime de
execução da pena ou medida privativa da liberdade;
f) À protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade
do sigilo da correspondência e outros meios de
comunicação privada, sem prejuízo das limitações decorrentes
de razões de ordem e segurança do estabelecimento
prisional e de prevenção da prática de crimes;
g) A manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou,
excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do
outro titular da responsabilidade parental, desde que tal
seja considerado do interesse do menor e existam as condições
necessárias;
h) A participar nas actividades laborais, de educação e
ensino, de formação, religiosas, sócio -culturais, cívicas e
desportivas e em programas orientados para o tratamento
de problemáticas específicas;
i) A ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições
idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
j) A ser pessoalmente informado, no momento da entrada
no estabelecimento prisional, e esclarecido, sempre que necessário,
sobre os seus direitos e deveres e normas em vigor;
l) A ter acesso ao seu processo individual e a ser informado
sobre a sua situação processual e sobre a evolução e avaliação
da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
m) A ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixas
e recursos e a impugnar perante o tribunal de execução
das penas a legalidade de decisões dos serviços prisionais;
n) À informação, consulta e aconselhamento jurídico
por parte de advogado.
2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior,
são asseguradas ao menor assistência médica e actividades
formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas
necessidades de desenvolvimento.
3 — Aos serviços prisionais cabe, em articulação com
os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação,
formação e emprego e segurança e acção social,
assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos
números anteriores, nos termos do presente Código e do
Regulamento Geral.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR