Artigo 13.º
Regime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução
da pena ou medida privativa da liberdade não possa
decorrer em regime aberto nem deva realizar -se em regime
de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."
Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR
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