sábado, 31 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 13.º
Regime comum
O recluso é colocado em regime comum quando a execução
da pena ou medida privativa da liberdade não possa
decorrer em regime aberto nem deva realizar -se em regime
de segurança, nos termos dos artigos seguintes.

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Direcção

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Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR