quinta-feira, 22 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR

CAPÍTULO II
Direitos e deveres do recluso
Artigo 6.º
Estatuto jurídico do recluso
O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais,
salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença
condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa
da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente
Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento
prisional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR