quarta-feira, 21 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


Artigo 5.º
Individualização da execução
1 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade orienta -se pelo princípio da individualização
do tratamento prisional e tem por base a avaliação das
necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 — O tratamento prisional consiste no conjunto de
actividades e programas de reinserção social que visam
a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento
das suas responsabilidades, da aquisição
de competências que lhe permitam optar por um modo
de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e
prover às suas necessidades após a libertação.
7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
3 — O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo
a aproximação progressiva à vida livre, através
das necessárias alterações do regime de execução.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR