Artigo 5.º
Individualização da execução
1 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade orienta -se pelo princípio da individualização
do tratamento prisional e tem por base a avaliação das
necessidades e riscos próprios de cada recluso.
2 — O tratamento prisional consiste no conjunto de
actividades e programas de reinserção social que visam
a preparação do recluso para a liberdade, através do desenvolvimento
das suas responsabilidades, da aquisição
de competências que lhe permitam optar por um modo
de vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e
prover às suas necessidades após a libertação.
7426 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009
3 — O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo
a aproximação progressiva à vida livre, através
das necessárias alterações do regime de execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário