sexta-feira, 30 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO IV
Regimes de execução
Artigo 12.º
Modalidades e características
1 — Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua
evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas
da liberdade são executadas em regime comum,
aberto ou de segurança, privilegiando -se o que mais favoreça
a reinserção social, salvaguardados os riscos para o
recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem
e segurança.
2 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime comum decorre em estabelecimento
ou unidade de segurança alta e caracteriza -se
pelo desenvolvimento de actividades em espaços de
vida comum no interior do estabelecimento ou unidade
prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos
termos da lei.
3 — A execução das penas e medidas privativas da
liberdade em regime aberto decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança média e favorece os
contactos com o exterior e a aproximação à comunidade,
admitindo duas modalidades:
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza
pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do
estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância
atenuada;
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo
desenvolvimento de actividades de ensino, formação
profissional, trabalho ou programas em meio livre, sem
vigilância directa.
4 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade
em regime de segurança decorre em estabelecimento
ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida
em comum e os contactos com o exterior, admitindo a
realização de actividades compatíveis com as particulares
necessidades de manutenção da ordem e da segurança de
bens jurídicos pessoais e patrimoniais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR