Artigo 10.º
Classificação
1 — Os estabelecimentos prisionais são classificados
por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de
segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 — Em função do nível de segurança, existem:
a) Estabelecimentos de segurança especial;
b) Estabelecimentos de segurança alta;
c) Estabelecimentos de segurança média.
3 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos
do número anterior, os estabelecimentos prisionais
podem incluir unidades de diferente nível de segurança
criadas por despacho do director -geral dos Serviços
Prisionais.
4 — A complexidade de gestão comporta um grau
elevado e um grau médio e afere -se em função da classificação
de segurança, da lotação, das características
da população prisional, da diversidade de regimes,
dos programas aplicados e da dimensão dos meios a
gerir.
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