Artigo 8.º
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;
b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;
d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;
e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder sobre estes;
f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida e saúde próprias ou de terceiro;
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas;
h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;
i) Apresentar-se limpo e cuidado;
j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:
a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída;
b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída;
c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções;
d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes;
e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder sobre estes;
f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida e saúde próprias ou de terceiro;
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas;
h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros;
i) Apresentar-se limpo e cuidado;
j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.
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