domingo, 25 de outubro de 2009

CONHEÇA O NOVO CÓDIGO COM A FIAR


TÍTULO III
Estabelecimentos prisionais
Artigo 9.º
Organização
1 — Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos
por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos
seguintes factores:
a) Situação jurídico -penal, sexo, idade, saúde física
e mental e outros factores tendentes à especialização ou
individualização do tratamento prisional do recluso;
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7427
b) Exigências de segurança;
c) Programas disponíveis;
d) Regimes de execução.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades
especialmente vocacionados para a execução das penas e
medidas privativas da liberdade aplicadas:
a) A presos preventivos;
b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira
vez;
c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico
para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;
d) A mulheres;
e) A reclusos que careçam de especial protecção.
3 — Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos
prisionais unidades mistas para execução das penas e
medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre
si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos
negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos
que os unem.
4 — Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3
do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais
ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à
prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente
saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a
imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento
destinado a inimputáveis, quando estes não devam
ser internados em unidade de saúde mental não prisional,
nos termos do n.º 2 do artigo 126.º
5 — Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem
ainda sectores próprios destinados especificamente:
a) À colocação do recluso após o ingresso;
b) À colocação do recluso em cela de separação da
restante população prisional;
c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto
do sector clínico;
d) À execução da medida disciplinar de internamento
em cela disciplinar;
e) À colocação de recluso que se encontre em estado
de particular vulnerabilidade.

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Direcção

Direcção

Mensagem de boas-vindas

"...Quando um voluntário é essencialmente um visitador prisional, saiba ele que o seu papel, por muito pouco que a um olhar desprevenido possa parecer, é susceptível de produzir um efeito apaziguador de grande alcance..."

"... When one is essentially a volunteer prison visitor, he knows that his role, however little that may seem a look unprepared, is likely to produce a far-reaching effect pacificatory ..."

Dr. José de Sousa Mendes
Presidente da FIAR